DCTF- EMPRESAS INATIVAS
Publicado em 19/03/2021 – 18:00
Por: Vanessa Franchin
Engana-se o empresário que, abandona a empresa sem realizar o encerramento formal junto ao fisco brasileiro, acreditando não haver obrigações acessórias a serem cumpridas anualmente.
O fato é que, todos os anos, nesta mesma época, os escritórios de contabilidade lotam-se de trabalhos com vistas a cumprir as transmissões de arquivos ao fisco, e tentam contato com os responsáveis, de modo a colher informações importantes a respeito da organização. Dado que, a obrigação não cumprida em época, acarreta multa.
O pior é quando o responsável pela entidade, apenas fecha as portas do estabelecimento e continua a realizar transações financeiras junto aos bancos, impossibilitando que, a DCTF inativa seja transmitida, gerando a obrigação de enviar os arquivos mensalmente.
Trecho da obrigatoriedade de entrega da DCTF referente à Janeiro de cada ano:
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
§ em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
§ em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
§ em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
§ em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079/2010.
A orientação para a situação é a de conscientizar o cliente quanto às obrigações acessórias junto ao fisco através de contrato de prestação de serviços e uma comunicação mais efetiva quanto às responsabilidades de não efetivar a baixa do CNPJ junto a Receita Federal, assim como, as outras inscrições.
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